As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades simples, que se dediquem à prestação de serviços, podem emitir fatura para pagamento posterior, com a discriminação da natureza dos serviços prestados. Dessa fatura pode ser extraída duplicata (Lei 5.474/1968, artigo 20).
O protesto da duplicata de prestação de serviços depende, quando a duplicata não está aceita (quando não existe o papel físico da duplicata assinada pelo devedor), da simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, do apresentante assegurando que os documentos que comprovam a causa da duplicata, a realização do serviço correspondente, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto.
Portanto, não há envio de papel físico para o Cartório.
No nosso site basta que o próprio credor preencha as informações da dívida e assine com sua assinatura eletrônica se responsabilizando pelas informações e declarações. Só apontamos a protesto mediante PIX para crédito do valor da dívida em favor do próprio credor, se o devedor pagar em Cartório.