Encargos Condominiais
Encargos Condominiais

É passível de protesto o débito de contribuição relativa a condomínio edilício regularmente constituído na forma do artigo 1.332 do Código Civil.

Com efeito, são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio e, caso não pague a sua contribuição, ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito (Código Civil, artigo 1.336, inciso I, e § 1º).

A aprovação do orçamento das despesas e da contribuição dos condôminos é feita em assembleia dos condôminos (artigo 1.350).

Compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições (artigo 1.348, inciso VII), sendo que o síndico pode transferir a outrem as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção (§ 2º).

Para o protesto é imprescindível a apresentação da convenção de condomínio ou ata da assembleia que tenha previsto a contribuição condominial, bem como o demonstrativo de encargos condominiais, contendo os dados relativos ao condomínio, ao devedor e ao débito; e a declaração de que são mantidos em poder do apresentante documentos comprobatórios da regularidade de representação do condomínio e da aprovação do valor da contribuição.

Via site não há envio de papel físico para o Cartório.

No nosso site basta que o próprio credor preencha as informações da dívida e assine com sua assinatura eletrônica se responsabilizando pelas informações e declarações. Só apontamos a protesto mediante PIX para crédito do valor da dívida em favor do próprio credor, se o devedor pagar em Cartório.

O CONTEÚDO DO SITE É DE RESPONSABILIDADE DOS TABELIÃES DE PROTESTO DO 1°, 2° E 3° TABELIONATOS DE PROTESTO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES